STF. «Habeas corpus». Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente na sentença condenatória. Inocorrência. Fundamentação idônea. Precedentes do STF. Ministro Marco Aurélio vencido neste ponto. CPP, art. 312 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVII.
«2. A prisão cautelar do paciente, decretada no momento da sentença condenatória, está devidamente fundamentada, pois o Juiz de 1º grau expôs, objetivamente, os motivos concretos que ensejaram a decretação, nos termos exigidos no CPP, art. 312. [...] O acusado respondeu ao processo em liberdade. E então, quando da sentença condenatória, impôs-se a custódia, mas não se lançou base maior para essa mesma custódia. A meu ver, o fato implica decisão sem fundamentação, decisão que, portanto, não subsiste. Peço licença ao Relator para deferir a ordem. ...» (Min. Marco Aurélio).»
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