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DOC. 123.3263.3000.1300

TJRJ. Herança. Herdeiro. Condomínio. Uso exclusivo de bem por um dos co-herdeiros. Aluguel. Ação de arbitramento e cobrança de taxa de ocupação. Partilha não realizada. Aplicação das regras relativas ao condomínio. Dissídio jurisprudencial. Inexistência de notificação extrajudicial. Obrigatoriedade de pagamento de taxa de ocupação a partir da citação. Enriquecimento sem causa. CCB, art. 627 e 1.778. CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 1.317, 1.784 e 2.020.

«Com a abertura da sucessão, por força do «droit de saisine», a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, vigorando o regime da comunhão hereditária até a partilha. Os sucessores tornam-se co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo seus direitos, quanto à propriedade e posse da herança, serem regulados pelas normas relativas ao condomínio. Aplica-se, analogicamente, ao caso, o disposto no art. 627 do CC/16 que prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Os herdeiros que estiverem na posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, consoante dispõe o art. 1.778 do CC/16. Nessa esteira, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, é cabível que co-herdeiro exija do que ocupa, com exclusividade, imóvel comum, o pagamento de taxa de ocupação correspondente à sua cota parte na herança. Como não há nos autos prova de que o réu tenha sido notificado extrajudicialmente para pagamento pela ocupação do bem, o termo «a quo». do pagamento do aluguel proporcional deve ser fixado a partir da citação, não sendo indenizado o período de inércia do autor. Valor da taxa de ocupação a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, levando-se em conta o número de co-herdeiros e seus respectivos quinhões. Pagamentos que devem ser depositados à disposição do Juízo orfanológico para posterior encontro de contas. Recurso provido.»

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