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DOC. 123.3263.3000.1100

TJRJ. Ação possessória. Manutenção de posse. Provas de que a ocupação ocasional do imóvel por terceiros se deu apenas sob sua autorização precária. Procedência do pedido. CCB/2002, arts. 108, 541 e 1.198. CPC/1973, art. 926.

«1 - É nula a doação oral, alegada pela recorrente, nos termos do CCB/2002, art. 541. A exceção feita no parágrafo único do dispositivo, a ser interpretada, portanto, restritivamente, refere-se apenas a bens móveis de pequeno valor, não se aplicando a quaisquer bens imóveis. O fato de se tratar de imóvel inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente, dispensa apenas a escritura pública, de acordo com a regra cominada pelo CCB/2002, art. 108, mas não dispensa a forma escrita do contrato de doação, que pode se implementar, neste caso, por instrumento particular. 2 - A indicação de que a recorrente e seu marido ocuparam o imóvel ocasionalmente para a supervisão de obras, leva a crer que as obras em questão foram decididas pela própria autora e às suas expensas, o que afasta qualquer direito a indenização por benfeitorias, assim como os caracteriza como meros detentores, afastando qualquer pretensão possessória, nos termos do art. 1.198. Recurso a que se nega provimento.»

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