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DOC. 120.8958.1708.5611

TJMG. As decisões acerca da prescrição e da decadência autorizam a interposição de agravo de instrumento e, portanto, se sujeitam à preclusão. V.V. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados em folha de pagamento a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e indenização por danos morais, formulados pelo Apelante sob a alegação de erro na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a decadência do direito do Apelante de revisar ou anular o contrato; (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do representante do Apelado; (iii) analisar a existência de erro substancial na contratação que justifique a declaração de nulidade ou conversão do contrato e a procedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há decadência, pois o prazo decadencial para revisão ou anulação do contrato só se inicia com a quitação da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O indeferimento da oitiva do representante do Apelado não configura cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem, como destinatário da prova, considerou suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, inexistindo prejuízo processual ao Apelante. 5. É aplicável o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da Súmula 297/STJ. 6. Não está conf igurado erro substancial ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado. O contrato é claro quanto à modalidade pactuada e foi assinado a rogo pelo Apelante na presença de testemunhas, com ciência de seus termos e condições. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, não se aplica ao caso, pois as alegações do Apelante carecem de verossimilhança. 8. A contratação do cartão de crédito consignado com desconto mensal referente ao pagamento mínimo da fatura e Reserva de Margem Consignável (RMC) não apresenta vícios que justifiquem a anulação ou modificação do contrato. 9. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação do Apelado à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O caso não se enquadra na tese firmada no IRDR Tema 73 do TJMG, pois não há obscuridade ou erro substancial na contratação capaz de justificar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. O prazo decadencial para revisão ou anulação de contrato financeiro inicia-se com a quitação da obrigação, conforme o CCB, art. 178. 13. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo Juízo. 14. A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida e regular, quando realizada com clareza e anuência do consumidor, não cabendo modificação ou anulação na ausência de prova de erro substancial ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178; CPC/2015, art. 373 e CPC/2015, art. 1.012; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR Tema 73; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.058921-2/002.

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