STJ. «Habeas corpus». Falsa identidade. Uso de documento falso para ocultar antecedentes criminais e evitar prisão. Autodefesa que abrange somente o direito a mentir e omitir sobre os fatos e não quanto à identificação. Conduta típica. Absolvição. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Ordem denegada. Precedente do STF com repercussão geral. CP, art. 304 e CP, art. 307. CPP, art. 647.
«1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no CP, art. 307, ambosa conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LXIII.
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