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DOC. 12.5645.3000.4500

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Estado de Rondônia. Administrativo. Constitucional. Interrupção de bem ou serviço público sem aviso prévio ao consumidor. Controle de legalidade e não de constitucionalidade da Lei Rondoniense 1.126/2002. Ação direta não conhecida. Considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o descabimento da declaração de inconstitucionalidade reflexa (quando há necessidade de se fazer um cotejo com norma infraconstitucional). Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º. CF/88, arts. 24, VIII, e 84. CDC, art. 22.

«... Também não procede o argumento do autor no sentido de que, no exercício de sua competência legislativa concorrente (CF/88, art. 24, inciso VIII), a lei rondoniense teria tratado a questão de forma diferente do quanto disposto no CDC, art. 22. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se que a ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para a análise de constitucionalidade de uma norma, há que se fazer um cotejo com norma infraconstitucional, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade pela via reflexa.

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