STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Estado de Rondônia. Administrativo. Constitucional. Interrupção de bem ou serviço público sem aviso prévio ao consumidor. Controle de legalidade e não de constitucionalidade da Lei Rondoniense 1.126/2002. Ação direta não conhecida. Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º. CF/88, arts. 24, VIII, e 84. CDC, art. 22.
«1. O poder constituinte dos Estados-membros limita-se pelos princípios da Constituição da República. Autonomia dos entes federados definida pelos princípios constitucionais. 2. Ausência de afronta às regras de competência privativa da União. 3. Lei Rondoniense 1.126/2002 coerente com o previsto na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 4. Inviabilidade do exame de constitucionalidade da Lei rondoniense: questão posta para cotejar a Lei Rondoniense 1.126/2002 com a Lei nacional 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Exame de legalidade que não viabiliza o controle abstrato da lei estadual por meio da ação direta. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito