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DOC. 12.5645.3000.2100

STF. Mandado de injunção. Constitucional. Questão de ordem. Ação de índole constitucional. Pedido de desistência da ação tardio. Julgamento iniciado. Não cabimento. Continuidade do processamento do feito. CF/88, arts. 5º, LXXI e 37, VII. CPC/1973, arts. 158, parágrafo único e 267, § 4º.

«1. É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos Ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. 2. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. 3. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais. 4. Pedido de desistência rejeitado. Prosseguimento do mandado de injunção.»

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