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DOC. 118.1492.0000.1300

TJRJ. Contravenção penal. Jogo do bicho. Prescrição. Não-ocorrência. CP, art. 109 e CP, art. 110, §§ 1º e 2º. Decreto-lei 6.259/1944, art. 58, § 1º, «a» e «b».

«A teor do disposto no CP, art. 109, a prescrição da pretensão punitiva estatal, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração penal, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do CP, art. 110. Por outro lado, a chamada prescrição da pretensão punitiva antecipada, ou prescrição com base na pena a ser concretizada na sentença («penal ideal».), que tem por fundamento, não a pena máxima abstratamente cominada à infração penal, mas aquela que seria imposta em futura e eventual condenação, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e é rechaçada pelos nossos Tribunais Superiores. De outro lado, não está claramente demonstrado que tenha decorrido o lapso temporal previsto em lei para o reconhecimento da prescrição. Ordem denegada.»

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