TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Casamento. Ação proposta por ex-esposa em face de ex-marido, sob a alegação de que, ao longo de convivência conjugal de 32 anos, hoje desfeita com a dissolução do vínculo, fora coartada em sua liberdade de ir e vir, sofrendo, ainda, abusos sexuais e laborais, estes configurados no fato de que era obrigada a descarregar caminhões de material destinado ao trabalho do marido. Pedido de condenação de o réu indenizar danos morais. Sentença de improcedência, que não identificou mais «desavenças normais de um matrimônio». Limitação da liberdade de ir e vir do virago (Verba de R$ 5.400,00). Lei 11.340/2006, art. 7º, II. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Comete ato ilícito, tipificado no Lei 11.340/2006, art. 7º, II (Lei Maria da Penha), o cônjuge varão manter o virago permanentemente em casa, proibindo-o de sair e de receber visitas; tal comportamento longe de resultar de desinteligências normais no matrimonio é comportamento atentatório aos direitos fundamentais à honra, à dignidade e à liberdade. 2. Não demonstrado claramente que a mulher era obrigada a desmedidos esforços físicos no trabalho de descargas de chapas galvanizadas de aço, com as quais trabalhava o marido, reputa-se tal atividade como inerente ao concurso de esforços do cônjuge para o sustento da família. 3. Sem sequer indícios de que a esposa era submetida a abusos sexuais, não há como imputar tal conduta ao varão. 4. A limitação da liberdade de ir e vir do virago constitui dano moral, gerando o correspondente dever de indenizá-lo. 5. Recurso ao qual se dá parcial provimento.»
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