TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Doença profissional. Quantum indenizatório. Critério de fixação. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade. O julgador deve considerar as peculiaridades do caso examinado, garantindo-se a eficácia pedagógica da condenação e a reparação do dano. No caso, o reclamante é portador de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, adquirida no curso do contrato de trabalho, e o reclamado não agiu de modo a evitar o dano sofrido. Não obstante, o reclamante não sofreu tratamento discriminatório, agressivo ou humilhante por parte de seus superiores; uma vez manifestada a doença, foi afastado do trabalho por meio dos procedimentos previstos na lei; houve diminuição da capacidade laborativa, e não incapacidade absoluta para o trabalho; o reclamante não recebia salário elevado, pois não exercia cargo de chefia, mas desempenhava atividade técnica. Nesse contexto, o valor de cento e vinte e três mil reais arbitrado pelo TRT como indenização por dano moral não se mostra adequado aos fatos e circunstâncias dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»
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