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DOC. 117.3379.8127.2064

TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V . ANISTIA . REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO, MAS RECONHECIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS NO CURSO DO AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ANISTIADO. MATÉRIA NÃO MAIS CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA (2015). VIOLAÇÃO MANIFESTA Da Lei 11.907/09, art. 310. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), proposta pelo reclamante da ação matriz, por entender que o acórdão rescindendo, ao excluir da condenação a incorporação dos reajustes salariais reconhecidos em ações judiciais pretéritas, incorreu em afronta aos arts. 457 da CLT e 310 da Lei 11.907/2009 . 2. Consta expressamente na decisão rescindenda que os reajustes se referem ao período anterior do contrato de trabalho (» período até 06.02.1992 «) e, não, ao interregno entre a dispensa e a readmissão. Em outras palavras, embora o reconhecimento judicial do direito aos reajustes somente tenha ocorrido no período de afastamento do anistiado, as vantagens referem-se ao momento anterior, e foram incorporadas a seu patrimônio jurídico, razão por que sua inclusão na remuneração devida ao empregado anistiado não corresponde a pagamento retroativo, em nada afrontando a Lei 8.878/94, art. 6º ou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, como entendido no acórdão rescindendo . 3. Sinale-se que o objeto da pretensão reside tão somente na incorporação à remuneração do anistiado, a ser recebida a partir de sua readmissão, dos reajustes deferidos em ação judicial pretérita e referentes ao período anterior à demissão, e não corresponde à percepção de parcelas retroativas. O anistiado tem direito, a partir de seu retorno, a « todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus « no momento da ruptura contratual, tal como disposto na Lei 11.907/08, art. 310. 4. Ainda, diversamente do que alega a recorrente, não se cuida de matéria controvertida à época da decisão rescindenda, proferida em 21/05/2015. À época, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já havia firmado o entendimento de que « não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado « (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014 ). 5. Nessa esteira, o empregado anistiado tem direito aos reajustes relativos ao primeiro período de contrato de trabalho, ainda que reconhecidos em juízo no curso de seu afastamento, de modo que o acórdão rescindendo, ao indeferir o pleito, incorreu em manifesta violação da Lei 11.907/08, art. 310. Corte rescisório que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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