STJ. Transação. Conceito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.025. CCB/2002, art. 840.
«... Traçado o silogismo dialético desenvolvido no acórdão recorrido, que acena para a possibilidade de simples renúncia ou desistência da transação, independente de justificativa, desde que não levada à homologação judicial, necessário encetar algumas considerações a respeito do referido instituto jurídico. Para Pontes de Miranda a transação conceitua-se como «negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.» (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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