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DOC. 116.3031.5000.0300

TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional (hérnia umbilical e inguinal). CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, «caput»), o CCB/2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva. Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral. O vocábulo «risco». previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco criado. Da interpretação de ambos os dispositivos normativos, tem-se que são quatro os elementos da responsabilidade civil, a ensejar o direito a indenização: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo causal; e d) dano. Do ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão pericial. Não se vislumbra que a doença seja decorrente das condições de trabalho, ante a prova técnica, não havendo, por outro lado, nenhuma prova da culpa do empregador. Não pode prosperar a irresignação recursal no tocante ao laudo técnico. Do ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão pericial. As impugnações do reclamante quanto à prova técnica, reiteradas em razões recursais, não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial e invalidá-lo, como pretendido. Tendo em vista a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Recurso do autor não provido.»

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