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DOC. 115.5339.0447.2669

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. EMERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

No caso em tela, restou demonstrada a urgência/emergência da internação do autor, criança de seis anos de idade, indicada pelo médico assistente, em razão do diagnóstico de otite média aguda, acompanhada de febre, vômitos, prostração e dispneia. Não se olvida que o contrato de plano de saúde pode conter prazos de carência, como facultado na Lei 9.656/98. Entretanto, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Destaque-se que o Lei 9.656/1998, art. 35-C, I, tornou obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. Aplicação da O Súmula 597/STJ segundo a qual «a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Presentes a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o periculum in mora, notadamente diante do teor do laudo médico. Abusividade da recusa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento imprescindível à manutenção da vida digna da paciente. Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo maior efetividade ao processo, tendo sido fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa, valendo ressaltar, inclusive, que o agravante afirma já ter cumprido a decisão ora agravada. Inexistência de imediato prejuízo ao agravante. Tema 743 do STJ. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp. Acórdão/STJ, paradigma do Tema 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no CPC, art. 461 não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. No caso, infere-se que deve ser fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo atingir o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar enriquecimento ilícito da agravada, em caso de descumprimento, valor esse que poderá ser revisto em caso de recalcitrância injustificada. Reforma da decisão agravada que se impõe para modificar o critério de arbitramento da multa fixada, estabelecendo-se multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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