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DOC. 112.9184.1000.4300

STJ. Competência. Advogado. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Ação de cunho eminentemente condenatório. Prevalência do foro em que a obrigação deve ou deveria ser satisfeita. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 94 e CPC/1973, art. 100, IV, «d». CCB/2002, art. 327. Lei 8.906/94, art. 22.

«1. OCPC/1973 estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2. OCPC/1973, art. 100, IV, «d»dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice.»

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