STJ. Ação civil pública. Administrativo. Televisão. Concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens. Dever de fiscalização. Superveniente carência de ação. Fato novo ou posterior. Sentença que deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. Extinção do processo sem resolução de mérito. CPC/1973, arts. 267, VI e 462. Lei 7.347/85, art. 1º.
«1. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, por isso que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 462, sendo certo, ainda, que a regra encartada no referido dispositivo legal não se limita apenas ao juízo de primeiro grau, mas também ao Tribunal, se o fato é superveniente à sentença, posto não contrariar a interdição ao jus novorum (CPC, art. 517). Precedentes do STJ: REsp 1090165/SP, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010; EDcl no REsp 487.784/DF, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2008; EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2008.
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