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DOC. 107.7133.1000.0300

TJRJ. Tortura. Competência. Sargento da Polícia Militar. Denúncia por prática de crime de tortura, em localidade rural do Norte deste Estado, quando exercia, em abril/1999, o comando do destacamento no citado distrito da municipalidade acima. Sentença que acolheu a pretensão punitiva; à luz do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a», e II, e agravante do § 4º. Apelação da defesa técnica, arguindo preliminar de nulidade processual ex radice, por incompetência do Juízo Comum da citada Comarca. CF/88, art. 124. Decreto-lei 1.001/69 (CPM)

«A competência do Juízo Criminal de Bom Jesus é defluída da CF/88, art. 124, que atribui à Justiça Militar, da União e dos Estados por curial, competência no processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei; sendo que o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) não abarca, dentre as infrações que prevê o citado crime de tortura; este, aliás, de punição exigida pela Carta Magna de outubro/1988, atendendo ao clamor da cidadania pátria ao fim de regime autoritário; o que adveio pelo diploma normativo, aludido supra. Princípio da supremacia constitucional nacional, sobre normas outras, de quaisquer níveis regionais; adotado pelo Brasil, no exemplo histórico estadunidense, de separação dos poderes, desde a implantação da República.»

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