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DOC. 106.6583.2000.0700

TJRJ. Júri. Recurso. Apelação criminal. Absolvição. Réu absolvido em plenário. Apelo interposto pelo Ministério Público com base no CPP, art. 593, III, «d» sem a formulação das respectivas razões. O disposto no CPP, art. 601 frente aos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório e ampla defesa. Preliminar de não conhecimento que se acolhe por maioria. CF/88, art. 5º, LV.

«Apesar do disposto no CPP, art. 601, a falta das razões recursais do Ministério Público impossibilita ao apelado o exercício pleno de sua defesa, tendo em vista que, ao invés de limitar-se à atividade defensiva, tem de procurar decifrar os motivos do recurso e, assim fazendo, desempenha atividade autoacusatória, porque tem de arranjar os fundamentos do apelo ministerial para poder contrariá-los, o que é kafkiano. Entender que o disposto naquele artigo se harmoniza com o ordenamento constitucional, acarreta para o Judiciário, como se fosse assistente de acusação, a incumbência de também procurar nos autos aquilo que possa servir de suporte à pretensão do recorrente. Portanto, faria ruir a inércia e a imparcialidade da jurisdição, bem como o sistema acusatório. Como o Ministério Público, deixando de formular suas razões recursais, impossibilitou o Judiciário proferir decisão sobre seu pleito recursal, tornou-se evidente sua falta de interesse, pelo que, à míngua deste pressuposto, não se conheceu o recurso por maioria.»

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