TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento contratual. Rescisão do contrato. Apartamento não entregue no prazo. Verba indevida. Considerações do Des. Viviani Nicolau sobre o tema. Decreto-lei 58/37. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Por fim, há que se examinar a pleiteada indenização por danos morais. Esta também se revela incabível. Em casos de rescisão de compromisso de compra e venda, bem como em outras questões envolvendo inadimplemento contratual, não há falar-se em dano moral, salvo situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. Os prejuízos decorrentes do inadimplemento obrigacional, de modo geral, constituem-se em fatos indesejados, porém previsíveis — ínsitos às relações contratuais. Geram inúmeros transtornos às partes lesadas, é verdade, mas nada que exceda os dissabores de que ordinariamente se pode cogitar. Se tais riscos existem, é justamente por tal razão que os contratantes engendram disposições contratuais prevendo o deslinde para as situações de inadimplemento. Logo, não se é de admitir que toda e qualquer hipótese dessa natureza se preste ao pano de fundo para a postulação de ressarcimento com arrimo em aventada lesão extra patrimonial. A par disso, já mediante a decretação da rescisão contratual e o consequente equacionamento das questões patrimoniais afetas, os prejuízos decorrentes do inadimplemento mostram-se devidamente reparados, inclusive ficando repelida eventual e indesejável situação de locupletamento de qualquer das partes. Desta forma, não há que se falar dano moral indenizável in casu, pena de banalização do instituto. Em se tratando da construção de empreendimento imobiliário daquele vulto, aliás, eventuais atrasos na conclusão das obras não se constituem em eventos inimagináveis ou fora do comum. Isto evidentemente não elide a culpa das apeladas pelo atraso; mas bem demonstra a impossibilidade de se cogitar de danos morais em favor da apelante. ...» (Des. Viviani Nicolau).»
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