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DOC. 104.4320.9000.0300

STJ. Ação rescisória. Tributário. Literal disposição de lei. Alegada ofensa à Constituição. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. Matéria controvertida nos Tribunais. Descabimento da rescisória. Matéria infraconstitucional. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Precedentes do STF e STJ. CPC/1973, art. 485, V. Lei 2.613/55, art. 6º. CF/88, art. 149 e CF/88, art. 195.

«3. Todavia, na hipótese dos autos, impõe-se a aplicação do veto sumular em referência. Isto porque o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a questão referente a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, uma vez que a alegada ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Precedentes do STF: AI 612433 AgR/PR, 2ª T. Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23/10/2009; AI 639.396 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009.

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