TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que, no dia 22/02/2024, por volta das 07h20min, o apelante de forma livre e consciente, adquiriu, vendia, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 1400 embalagens de líquido incolor contendo 142.800ml de Cloreto de Metileno (Diclorometano). Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina próximo à Comunidade Vila Vintém, quando tiveram a atenção despertada para o veículo da marca Chevrolet, da marca Prisma, cor preta e placa LQS1679 que era conduzido pelo apelante. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível o reconhecimento da nulidade do feito por ausência de fundada suspeita na busca veicular: Extrai-se dos autos que o ora apelante conduzia veículo, que estava com os vidros escuros e fechados, e que saiu do interior da Comunidade da Vintém, que é conhecida pela prática do tráfico de drogas, cuja facção criminosa é ADA. Os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina próximo à Comunidade Vila Vintém, quando avistaram o referido veículo. Assim, havia elementos suficientes para evidenciar a presença da justa causa exigida para abordagem realizada. Até porque para um indivíduo conduzir um veículo com os vidros escuros e fechados em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e dominado por facção criminosa, no caso, ADA, só mesmo estando inserido no meio criminoso; caso contrário, seria alvo de criminosos. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem e foram encontradas 1400 embalagens de líquido transparente contendo 142.800ml de Cloreto de Metileno (Diclorometano) no veículo em que o apelante conduzia, ensejando a sua prisão em flagrante. Caracterizada a fundada suspeita prevista no CPP, art. 244, viabilizando a busca veicular. Precedente. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Pretende a Defesa o reconhecimento da excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, ante a coação moral irresistível, uma vez que o apelante alegou ter sido obrigado por terceiros a colocar caixas em seu carro, desconhecendo o conteúdo delas. Ressalte-se que a suposta causa de exclusão da culpabilidade ficou somente no campo da alegação defensiva, sem, no entanto, vir aos autos qualquer prova ou indício de que realmente existiu. Certo é que se torna impraticável a aplicação da excludente de culpabilidade quando inexistem nos autos quaisquer indícios que levem a concluir por essa tese, sendo da defesa o ônus desta prova. A prova acusatória é consistente e demonstra que o apelante, efetivamente, trazia consigo, transportava, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, toda a droga arrecadada. Descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, apelante preso em flagrante transportando grande quantidade de droga (142.800ml de cloreto de metileno), em local dominado pela facção criminosa ADA, demonstra nitidamente sua dedicação a atividade criminosa, bem como a confiança depositada pelos outros traficantes na atuação do apelante. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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