TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Desistência da ação pelo advogado. Autor não informado. Alegação de que a demanda não prosperaria. Obrigação de meio. Verba fixada em R$ 2.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«De toda a documentação acostada aos autos depreende-se que o autor, de fato, acreditou que sua ação seria proposta. Ocorre que o réu não intentou a reclamação trabalhista, acreditando, conforme afirmado na contestação, que se tratava de uma ação temerária, que certamente não prosperaria, uma vez que o autor sequer havia terminado o período de experiência no emprego. Ora, a obrigação contraída através da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios era uma obrigação de meio, a qual não exige comprometimento em relação ao sucesso da demanda. Assim, nenhum óbice se impunha a que o réu intentasse de fato a reclamação para a qual fora contratado. Percebe-se, pois, que o réu agiu com negligência, violando os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, que devem nortear as relações contratuais, desrespeitando, ainda, o pacta sunt servanda, o que lhe impõe o dever de indenizar. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença é compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, mostrando-se, ainda, consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser, portanto, mantido.»
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