TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificação. Queda em fosso de elevador. Vítima fatal. Responsabilidade pelo fato das coisas. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de comprovação. Dano material não demonstrado. Verba fixada em R$ 40.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«1. Conquanto exista divergência na doutrina acerca da natureza da responsabilidade pelo fato das coisas, certo é que não se trata de responsabilidade civil subjetiva simples, na qual incumbe à vítima a prova da culpa lato sensu, à medida que tal modalidade de responsabilidade civil há muito não atende às inúmeras hipóteses geradas, por exemplo, por bens, utensílios e equipamentos propiciadores de comodidade de uso generalizado na vida moderna. 2. Por isso, sob um prisma, mesmo que parcial, da teoria do risco, é imposto ao guardião da coisa, que é aquele que detém certo poder sobre o bem em questão, a tarefa de afastar a presunção de culpa que milita contra si, sendo que meras conjecturas não bastam para afastar sua responsabilidade. 3. Inexistindo nos autos qualquer elemento fático ou indício, mesmo que sutil, a demonstrar a culpa exclusiva da vítima e na ausência de prova de fato juridicamente relevante para afastar o dever de reparar o dano, deve-se acolher a postulação indenizatória. 4. Ostentando a autora a qualidade de companheira da vítima e recebendo pensão do órgão competente, não há como subsistir o pleito pensão também em relação ao condomínio. 5. Dano moral in re ipsa, diante da perda do companheiro no acidente.»
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