TJRJ. Inventário. Herança. Natureza jurídica. Menor. Adiantamento de quinhão. Excepcionalidade. Concordância dos interessados. Dívidas e despesas de caráter educacional. Liberação na hipótese. CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. CPC/1973, art. 982.
«A herança é um todo indivisível, que se regula supletivamente pelas normas gerais aplicáveis aos condomínios. Inteligência do CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. O adiantamento de quinhões aos respectivos herdeiros deve ser precedido de concordância de todos os interessados, incluindo-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, sendo certo que tal providência, por sua excepcionalidade, somente possui cabimento mediante prova de fato grave e urgente que justifique a liberação antecipada, como ocorreu nos autos principais em favor da herdeira menor, o que se viu muito bem lançado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, sendo inaplicável a extensão de tal benefício, por isonomia, aos demais herdeiros, que deverão aguardar a fase própria do procedimento judicial do inventário, não podendo os mesmos serem beneficiados pela situação de urgência que apenas afligiu a menor, ora agravada. Improvimento do agravo.»
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