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DOC. 103.3733.4000.6000

STJ. Condomínio em edificação. Ação de prestação de contas em face do condomínio. Ilegitimidade passiva ad causam. Legitimidade passiva do síndico. Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, «f». CPC/1973, art. 914. CCB/2002, art. 1.348.

«O Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, «f», que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico: «f) prestar contas à assembléia dos condôminos.» Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.»

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