STF. Advogado dativo. Prazo em dobro. Impossibilidade. Intimação pessoal. Exclusividade do defensor público. Lei 1.060/1950 (redação da Lei 7.871/89) , art. 5º, § 5º. Lei Complementar 80/94, art. 44, I, Lei Complementar 80/94, art. 89, I e Lei Complementar 80/94, art. 128, I. Precedentes do STF.
«Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no Lei 1.060/1950, Lei 7.871/1989, art. 5º, § 5º, redação, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (Lei Comp. 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I). Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello; Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence; Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco Aurélio.»
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