TJSP. Plano de saúde. Consumidor. Ação civil pública. Coisa julgada. Caracterização. Legitimidade «ad causam» do Ministério Público. Decisão no sentido da legitimidade em anterior apelação. CPC/1973, art. 471. Inteligência.
«... A ilegitimidade «ad causam», uma vez resolvida, não permite que os litigantes voltem a agitá-la, porque é defeso à parte discutir, no curso do processo, questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 473). A interpretação desse dispositivo legal, todavia, autoriza que o Juiz ou Tribunal reexamine temas como o da legitimidade, uma vez que somente as partes estão proibidas de rediscutir questão já decidida e preclusa, principalmente daquelas que pode conhecer e resolver de ofício. Na espécie, porém, nem mesmo esta Colenda Câmara pode examinar e decidir a respeito da legitimidade do Ministério Público para esta demanda, uma vez que esta Corte, através da sua Colenda Décima Nona Câmara Civil, já assentou, com força de coisa julgada, que: «O Ministério Público atuou em defesa dos interesses da coletividade e amparado pela Lei 7.347/85, art. 5º; agiu ele em nome próprio, na defesa de direitos ou interesses também próprios, ou seja, interesse da sociedade e de elevado número de pessoas indeterminadas»...». (Des. Gildo dos Santos).
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