TJSP. Ação reivindicatória. Réu, ex-empregado, que continua morando de graça no imóvel por tolerância do antigo titular. Mero detentor de coisa alheia. Descabimento do usucapião alegado em defesa e inexistência de direito de retenção ou indenização. Procedência. CCB, art. 487, CCB, art. 492 e CCB, art. 497. (Com doutrina).
«O mero detentor de coisa alheia, na condição de empregado do antigo titular, não tem posse «ad usucapionem», nem direito de retenção ou indenização por benfeitorias, levando-se em conta o tempo que usufruiu graciosamente do imóvel.»
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