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DOC. 103.2110.5012.2500

2TACSP. Locação residencial. Despejo. Usufrutuário que quer reaver o imóvel para uso de seu descendente. Possibilidade. Legitimidade ativa configurada. Distinção entre cessão do exercício do usufruto e sua alienação, esta sim inadmitida pela lei. CCB, art. 713 e CCB, art. 717. (Cita doutrina e precedentes).

Nada impede que o usufrutuário postule a retomada do imóvel para uso de seu descendente, aliás, o nu-proprietário, pois a cessão de uso do imóvel não se confunde com a alienação do usufruto, esta sim, inadmitida pela lei.

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