TJRJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Edificação (pousada) levantada na margem de rio, em área não edificante e de preservação ambiental permanente. Pedido de demolição e recomposição da área degradada. Sentença de procedência. Construção que invade a faixa marginal de proteção do curso hídrico, causando destruição da mata ciliar correspondente. Violação à regra do Lei 4.771/1965, art. 2º, «a» (Código Florestal). Lei 6.938/81. CF/88, art. 1º. Lei 7.347/85, art. 1º, I.
«IV - A alegação de existência de edificação anterior em nada beneficia aos apelantes, visto que a obrigação de manter ou recuperar a vegetação marginal é de natureza propter rem, daí se transferindo automaticamente ao novo adquirente. - V)- Também o fato de as obras terem sido realizadas já há alguns anos em nada lhes aproveita, visto que a pretensão de reparar o dano ao meio ambiente não prescreve, além do que a construção foi embargada pelo Município, desde o seu início, daí não se havendo de falar em fato consumado. - VI)- Deve vigorar, na hipótese, o princípio da supremacia do interesse público de proteção ao meio ambiente.»
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