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DOC. 103.1674.7568.6700

STJ. Recurso especial. Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Concessionária de serviço de telefonia. Postos de atendimento. Instalação. Ausência de previsão no contrato de concessão. Discricionariedade da administração pública. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Matéria fática. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«... Como se vê, funda-se o aresto recorrido em dois fundamentos: (a) o estabelecimento de novos postos de atendimento é obrigação não prevista no contrato de concessão; (b) não cabe o Poder Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por ensejar incursão ao campo discricionário da Administração Pública. As razões do especial, no entanto, não impugnam tais fundamentos, sustentando, genericamente, que é dever da prestadora de serviços telefônicos a instalação de postos de atendimentos nos municípios referidos, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, que diz ser «inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles». Ademais, o aresto consignou que o ora recorrente não demonstrou a necessidade de abertura dos novos postos de atendimento. Entender o contrário do que restou expressamente assentado demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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