STJ. Recurso especial. Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Concessionária de serviço de telefonia. Postos de atendimento. Instalação. Ausência de previsão no contrato de concessão. Discricionariedade da administração pública. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Matéria fática. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«... Como se vê, funda-se o aresto recorrido em dois fundamentos: (a) o estabelecimento de novos postos de atendimento é obrigação não prevista no contrato de concessão; (b) não cabe o Poder Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por ensejar incursão ao campo discricionário da Administração Pública. As razões do especial, no entanto, não impugnam tais fundamentos, sustentando, genericamente, que é dever da prestadora de serviços telefônicos a instalação de postos de atendimentos nos municípios referidos, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, que diz ser «inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles». Ademais, o aresto consignou que o ora recorrente não demonstrou a necessidade de abertura dos novos postos de atendimento. Entender o contrário do que restou expressamente assentado demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
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