STJ. Ação civil pública. Consumidor. Defesa de interesses particulares. Ilegitimidade ativa do IDecreto Substituição processual não se confunde com representação processual. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e 21. CDC, art. 81 e CDC, art. 82, IV.
«Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. Recurso especial não-conhecido.»
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