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DOC. 103.1674.7563.9700

STJ. Tributário. IPTU. Notificação da constituição do crédito tributário. Entrega do carnê. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1.111.124/PR, DJe de 04/05/2009, julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Especial eficácia vinculativa desse precedente (CPC, art. 543-C, § 7º), que impõe sua adoção em casos análogos. Prova do recebimento. Presunção. Ônus imputado ao contribuinte. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 145.

«... A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04/05/2009, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para perfazer a notificação do lançamento tributário. Na ocasião, ponderou-se que tal entendimento deveria ser prestigiado "tendo em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo". Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 2. Ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ sufragaram entendimento no sentido de que o ônus de provar o não recebimento dos carnês de cobrança do IPTU deve ser imputado aos contribuintes, e não à Fazenda Municipal. Nesse sentido: ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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