TJRJ. Roubo. Favorecimento real. Distinção. CP, art. 157, § 2º, II e CP, art. 349.
«Não se incluem no tipo penal do favorecimento real a pessoa que é co-autora (inclua-se, também, o partícipe), tendo em vista o seu natural interesse de favorecer ocultando o produto do delito, bem como o receptador, que possui tipo específico para sua punição. A promessa de auxílio feita antes do cometimento do crime configura modalidade de participação e não o crime de favorecimento real. Para o delito do CP, art. 349 é preciso que o agente forneça o auxílio depois da prática do crime, sem ter feito qualquer promessa nesse sentido anteriormente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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