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DOC. 103.1674.7561.2000

TJRJ. Possessória. Reintegração de posse. Alegação de usucapião como matéria de defesa. Possibilidade. Reconhecimento de domínio nessa via para fins de inscrição no registro público. Impossibilidade. CCB, art. 550. CCB/2002, art. 1.238. CPC/1973, art. 926.

«... Todavia deve-se ressaltar que o reconhecimento da usucapião em matéria de defesa, apesar de permitido, não é hábil para a inscrição em Registro Geral de Imóveis e reconhecimento do domínio, pois este deve ser realizado dentro das regras processuais idôneas, com a participação de todos os interessados. A Usucapião pode ser alegada em ação possessória como mais uma exceção que tem o possuidor de afastar interferências incabíveis em seu direito. ...» (Des. Binato de Castro).»

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