TJRJ. Possessória. Reintegração de posse. Alegação de usucapião como matéria de defesa. Possibilidade. Reconhecimento de domínio nessa via para fins de inscrição no registro público. Impossibilidade. CCB, art. 550. CCB/2002, art. 1.238. CPC/1973, art. 926.
«... Todavia deve-se ressaltar que o reconhecimento da usucapião em matéria de defesa, apesar de permitido, não é hábil para a inscrição em Registro Geral de Imóveis e reconhecimento do domínio, pois este deve ser realizado dentro das regras processuais idôneas, com a participação de todos os interessados. A Usucapião pode ser alegada em ação possessória como mais uma exceção que tem o possuidor de afastar interferências incabíveis em seu direito. ...» (Des. Binato de Castro).»
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