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DOC. 103.1674.7561.0500

TJRJ. Ameaça. Notícia de crime de ameaça, perpetrado contra duas cidadãs, sócias de empresa hípica; atribuído de início a um ex-empregado. Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do dono de um provedor na Internet, que aluga o IP para cliente, que não foi encontrado. «Habeas corpus» deferido. Constrangimento ilegal caracterizado. CP, art. 147. CPP, art. 41 e CPP, art. 647.

«Denúncia oferecida pelo MP a quo no desfavor do paciente; e recebida; dando-o como infrator do CP, art. 147, sendo ele dono de provedora de acesso à Internet, pela qual foram divulgadas as mensagens que se constituiriam no citado delito. Pedido de concessão do remédio heroico no escopo do trancamento da ação penal. Liminar concedida pelo Relator originário na suspensão do procedimento. opinar ministerial, junto a esta Câmara, no abono do postulado. Razão manifesta. Inexistência de indícios que possam apontar, por parte do paciente, autoria, co-autoria ou coparticipação no referido crime; bem como dolo direto ou dolo eventual. Pode ele, em tese, ser responsabilizado civilmente, onde a dimensão é bem mais larga; não penalmente, onde a mesma é restritiva. Tarefas dos provedores, na Internet, que se resumem em facilitar o acesso a tal moderno sistema, na intermediação dos contatos e na remessa de mensagens; antes, no uso das redes telefônicas, e hoje, por mais, nas chamadas «bandas largas». Dinâmica científica de ser bem interpretada; como o foi pela 1ª Turma do Egrégio STJ, no RESP 511.390/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, conquanto no trato principal de assunto tributário. Meras suspeitas, que não equivalem aos indícios, agregando-se ao subjetivismo. Inexistência, portanto, de crime, por contrário ao disposto no CPP, art. 41. Ilegal constrangimento de ser coarctado. Trancamento que se decreta, da ação penal. Ordem que se concede.»

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