TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Demissão coletiva sem justa causa. Desemprego. Inexistência de dano moral indenizável. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A demissão em conjunto, de várias pessoas do mesmo setor, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral, não se olvidando que a Reclamante esperou mais de um ano após a dispensa para ajuizar a presente reclamatória, o que indica que não sofreu o abalo moral que propaga na inicial, senão teria se insurgido de pronto contra o suposto ato abusivo da ex-empregadora. Tanto é assim que voltou a prestar serviços para a Reclamada, quatro meses após o término do seu contrato, como confessado em depoimento. Ademais, aflorou da prova produzida que a Reclamada não desqualificou o trabalho de ninguém, tampouco da Autora, ao contrário, agradeceu os serviços prestados e simplesmente esclareceu que o motivo das dispensas estava relacionado à reestruturação do setor. Não houve ato abusivo, mas simples exercício regular de um direito (no caso, o direito potestativo de rescindir o contrato). A comoção de alguns dos demitidos é reação comum em situações como esta e o bom senso leva à conclusão que a mesma reação ocorreria se a dispensa fosse procedida individualmente, já que o desemprego é um mal que vem afligindo em escalas preocupantes o nosso País. A Reclamada, contudo, não pode ser penalizada por isto.»
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