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DOC. 103.1674.7555.1100

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Plano de assistência médica. Clínica credenciada [segunda ré] que nega atendimento à autora, sob a alegação de que a primeira ré não vem repassando a verba destinada aos atendimentos, e, portanto, se encontravam suspensos os mesmos, tendo a primeira ré alegado suspeitar que a segunda ré vem fazendo superfaturamento. Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de dano moral. Verba fixada em R$ 20.000,00. Considerações do Des. Ronaldo Rocha Passos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 9.656/98, art. 17.

«... É que a aludida cláusula do contrato entre os dois prestadores de serviço de saúde tem validade e eficácia entre eles, mas em relação aos usuários não tem qualquer valor e tentar aplicá-la é procedimento abusivo. O descredenciamento do ente hospitalar da rede credenciada de plano ou seguro saúde, dá-se, necessariamente ou só tem eficácia em relação ao usuário, após a sua notificação por qualquer meio eficaz, justamente para evitar situações como a presente, que vem gerar dano moral indenizável decorrente da negativa dos serviços médicos, na recepção hospitalar, no caso a uma idosa. Por fim, tenha-se que ambos os réus solidariamente respondem pelo dano causado à autora. Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso presente, presente se torna a exasperação do dano moral, a que se faz aumentando-o para R$ 20.000,00 [vinte mil reais]. ...» (Des. Ronaldo Rocha Passos).»

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