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DOC. 103.1674.7554.8800

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Receita médica. Receita para confecção de óculos expedida por profissional sem registro no CRM. Impossibilidade. Responsabilidade solidaria e objetiva entre as empresas apeladas. Verba fixada em R$ 2.000,00. Decreto 20.931/32, art. 39. Decreto 24.492/34, art. 13. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O Decreto 20.931/1932, art. 39 determina que a confecção de óculos somente deve ser feita mediante apresentação de receita médica, não receita de optometrista. (...) A questão ventilada nos presentes autos se restringe à possibilidade de um profissional formado em optometria prescrever receitas para confecção de óculos. Há de se frisar as previsões contidas nos Decs. 20.931/32 e 24.492/34. O art. 39 do primeiro decreto mencionado determina que a confecção de óculos somente pode ser feita mediante receita médica, não receita de optometrista. Já no segundo diploma legal, especificamente em seu art. 13, há expressa proibição ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, a escolher ou permitir escolher indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. ...» (Des. Ronaldo A. Lopes Martins).»

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