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DOC. 103.1674.7554.8200

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Autor que alega ter ficado preso na cabine do elevador da loja da apelada por cerca de 20 minutos com outras pessoas. Situação que não enseja ofensa a direito da personalidade. Mero dissabor. Simples contratempos em virtude de fatos corriqueiros não são passíveis de indenização. Verba indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... No caso, o autor não demonstrou ter a ré atuado de forma ilícita, seja contribuindo na ocorrência do evento narrado, sob a roupagem da prestação de um serviço defeituoso, seja tratando com descaso o problema, adiando a solução da questão. O autor afirmou ter ficado preso na cabine do elevador por aproximadamente 20 minutos, juntamente com outras pessoas, e que, em razão desse fato, teria suportado mal estar e abalo psíquico. Não há a mínima prova das condições de má conservação do elevador, de falta de manutenção. Não há a mínima prova de ter sido submetido o apelante à situação extraordinária. Se passou mal, certamente, é porque já sofre de algum problema de saúde. Os elevadores dos supermercados são grandes e espaçosos, e em regra, como os prédios têm poucos pavimentos, não atendem a grandes alturas, daí porque não se pode crer tenha o apelante vivido situação tão aflitiva. O fato narrado pelo autor, longe de configurar dano moral, não passou de mero dissabor a que todos estamos expostos no dia-a-dia. E simples contratempos, em virtude de fatos corriqueiros, não são passíveis de indenização. ...» (Desª. Luisa Cristina Bottrel Souza).»

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