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DOC. 103.1674.7553.2000

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Denúncia à polícia sobre atitude considerada suspeita de pessoas em agência bancária. Informação equivocada sobre porte de arma de fogo. Participação do preposto do banco na diligência policial em local diverso. Imprudência e excesso caracterizados. Culpa. Responsabilização. Legitimidade passiva do réu. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram. Todavia, configura-se o ilícito civil indenizável, se o denunciante age com dolo ou culpa, e seu ato foi relevante para produção do resultado lesivo (REsp 470.365/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, 3ª T. unânime, DJU de 01/12/2003 e REsp 721.440/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T. unânime, DJU de 20/08/2007). Caso em que houve imprudência e excesso de preposto do banco réu, que além de fornecer informação absolutamente equivocada sobre porte de armamento pelo autor, ainda acompanhou diligência policial externa que culminou com a prisão e maus tratos à vítima.»

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