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DOC. 103.1674.7551.7100

TST. Férias. Direito usufruído no prazo legal. Pagamento protraído para o retorno ao trabalho. Dobra devida. CLT, arts. 137, 145 e 153. CF/88, art. 7º, XVII.

«Cinge-se a discussão ao fato de ser ou não cabível a condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, no caso de o empregador conceder o gozo das férias na época própria, segundo a regra do CLT, art. 134, mas o correspondente pagamento ser protraído para o retorno do empregado ao trabalho. Considerando a norma do CLT, art. 145, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, combinada com a do art. 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do CF/88, art. 7º, XVII. Precedentes da SDI-I do TST no sentido de comportar a aplicação analógica do CLT, art. 137 o pagamento, realizado fora do prazo do CLT, art. 145, e concernente ao gozo de férias em época própria.»

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