TJRJ. Execução. Penhora. Inventário. Penhora de bens que proporcionam a essas herdeiras, senhoras septuagenárias, algum rendimento para sua subsistência. Torna-se mais razoável que o espólio, com autorização do juízo de inventário, aliene outros bens, deduzindo do quinhão dessas herdeiras o valor do débito. Aplicação dos princípios da menor onerosidade, inserido no CPC/1973, art. 620 e dos fins sociais da lei (Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º) afastada a alegação de nulidade de execução. CPC/1973, art. 655.
«Ora, o poder de excussão do credor sobre os bens do devedor sofre temperamento. De acordo com o CPC/1973, art. 620, que consagra o principio da menor onerosidade, «quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor». Os imóveis inventariados foram avaliados, em novembro de 2004, por R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais). A divida das agravantes, cujos quinhões correspondem a 3/6 dos bens do inventário, é de cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Não se justifica, nessa circunstância, que duas senhoras septuagenárias tenham os imóveis dos quais auferem algum rendimento, para despesas pessoais, levados à praça. Torna-se mais razoável que o espólio, com autorização do juízo do inventário, aliene alguns imóveis e deduza do valor apurado e dos quinhões das devedoras, a quantia suficiente para pagamento da divida. O espólio não sofrerá prejuízo e as agravantes poderão manter a renda que lhes dá algum meio de subsistência, na idade avançada que possuem. ...» (Des. Carlos C. Lavigne de Lemos).»
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