TJRJ. Inventário. Sonegados. Sonegação de bens. Imóveis. Venda de metade de bens. Alienação «a non domino». Posterior alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé. Anulação somente dos negócios iniciais, mantidos os subseqüentes, celebrados com pessoas não integrantes do círculo familiar. Execução sem anotação no fólio registral. Princípio da boa-fé e teoria da aparência. Execução da sentença resolvida em perdas e danos, como se perdida estivesse a coisa. CCB/2002, art. 1.992. CPC/1973, art. 994.
«Distinção entre a situação jurídica dos envolvidos nos atos iniciais e a realidade que envolve os terceiros de boa-fé. Ocorrência de venda a non domino dos imóveis, uma vez que a vendedora somente era proprietária da metade dos bens. Declaração de nulidade da compra e venda realizada inicialmente. Anulação que não será registrada no fólio imobiliário para não prejudicar a subseqüente cadeia dominial dos imóveis. Solução da questão na fase de execução da sentença, que se resolverá em perdas e danos. Teoria da aparência. A ordem jurídica confere relevância à aparência por reverência à tutela do tráfico jurídico. Ponderação de valores. Prevalência dos interesses de terceiros de boa-fé.»
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