TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Despedida na véspera do empregado se submeter a intervenção cirúrgica. Abuso de direito. Ilícito trabalhista. Limites da boa-fé extrapolados. Dever de indenizar reconhecido (R$ 20.000,00). Alegado direito potestativo não reconhecido. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Ao exercer o direito potestativo de dispensar o empregado, o Banco agiu com excesso, extrapolando os limites impostos pela boa-fé e pelo fim econômico ou social do direito. Com efeito, o TRT foi enfático ao noticiar que, -ao contestar, o reclamado não negou que tinha conhecimento prévio de que o reclamante se submeteria à intervenção cirúrgica em 18/04/2000». A boa-fé da Reclamante, que comunicou previamente seu afastamento, não teve a reciprocidade esperada do Reclamado, que a despediu incontinenti sob o argumento de que estava exercendo um direito potestativo. Em realidade, procurou o empregador se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado para tratamento de saúde, e seu ato se mostrou intencional, ou seja, com o objetivo nítido de prejudicar o empregado, extrapolando os limites do próprio direito. Conseqüentemente, não se contempla exercício regular de direito, a despeito da aparência de licitude pretendida pelo reclamado. O dano, por sua vez, lesou direito personalíssimo do empregado: sua dignidade. Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do Banco-reclamado foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado. Uma vez constatada a violação de direito personalíssimo - a dignidade da pessoa humana - dúvidas não há de que, consoante o CF/88, art. 5º, V, o empregador deverá ser condenado a indenizar o empregado pelos danos morais decorrentes do ilícito trabalhista praticado. Recurso de revista conhecido e provido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito