STJ. Advogado. Alimentos. Honorários advocatícios. Honorários contratuais ou da sucumbência. Natureza alimentícia. Inexistência de preferência em relação aos crédito tributário. CTN, art. 186. Lei 8.906/94, art. 24. CPC/1973, art. 20.
«Os honorários advocatícios — sejam eles contratuais ou sucumbenciais — enquadram-se no conceito de verba de natureza alimentícia, tendo em vista que constituem a remuneração do advogado. No entanto, em relação à preferência, tal não ocorre, tendo em vista a regra insculpida no CTN, art. 186, segundo a qual os créditos tributários preferem a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação trabalhista.»
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