TJRJ. Doação inoficiosa. Pais aos filhos. CCB, art. 1.171 e CCB, art. 1.176.
«A doação de pais aos filhos não segue a regra geral da inoficiosidade uma vez que o referido ato, na forma do art. 1.171 do CCB/1916, implica adiantamento de legítima. (...) que determina a nulidade do ato, deve ser solucionada pelo instituto da colação; e, ainda que assim não fosse, «A sanção legal não será a ineficácia total do ato, porém a redução da liberalidade ao limite marcado. Daí dizer-se (art. 1.176) que é nula na parte inoficiosa, isto é, quanto àquela que exceder da meação disponível.» (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, Vol. III, Ed. 10ª, pág. 164). ...» (Des. Milton Fernandes de Souza).»
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