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DOC. 103.1674.7539.3500

STJ. Execução fiscal. Embargos do devedor. Hermenêutica. Aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 284. Possibilidade. Emenda da petição inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Necessidade de concessão de oportunidade para a emenda. Lei 6.830/80, art. 10. CPC/1973, arts. 267, I e 295, I.

«Consoante do disposto no art. 10 da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. Inexistindo na Lei de Execução qualquer norma referente à possibilidade de emenda da petição inicial, o CPC/1973, art. 284 deve ser observado. Não pode o magistrado decretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem antes facultar à parte que proceda à emenda da peça vestibular.»

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