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DOC. 103.1674.7538.6200

STJ. Sigilo das telecomunicações. Telecomunicação. Quebra. Renovações sucessivas. Inadmissibilidade. Limites. Comunicações telefônicas. Relatividade. Inspirações ideológicas. Hermenêutica. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. Precedentes do STJ. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 5º, XII e 136, § 1º, I, «c» e § 2º. Lei 9.296/96, art. 5º.

«É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação «nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer». Foi por meio da Lei 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional – e bem explícito – em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação – «renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova». Inexistindo, na Lei 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las.

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